Postado dia 18/07/2021
Graduação em Ciências Biológicas pela Universidade Santa Cecilia, mestrado em Zoologia Aplicada pela Universidade Estadual de Santa Cruz e doutorado em Geociências pela Universidade Federal Fluminense. Atualmente é professor de zoologia da Universidade do Grande Rio (UNIGRANRIO). Em 28 de janeiro de 1971, o famoso oceanógrafo francês Jacques-Yves Cousteau, ao discursar para os membros do Comitê de Ciência e Astronáutica dos EUA, disse a célebre frase: “O mar é o esgoto universal“ (NUNES; GHERMANDI, 2013). Meio século depois esta frase continua a nos chamar a atenção para os diversos impactos causados pelo homem neste ambiente. Nossos mares e oceanos estão cada vez mais doentes. Sua saúde tem sido ameaçada, direta ou indiretamente, por diversas atividades antrópicas. Quem se senta na beira do mar e fica a olhar o marulhar das ondas não tem ideia da importância que aquela imensidão tem para a vida na Terra e para o ser humano.
Nossa relação com o mar data da Grécia Antiga, quando começaram os primeiros registros históricos sobre a expansão do domínio grego por todo Mediterrâneo. Neste período o mar se mostrou um meio eficaz para comunicação, transporte e comércio. Posteriormente, o mar foi usado para conquistas militares por diversos outros povos, como romanos, visigodos, vândalos, burgúndios, suevos, saxões, ostrogodos e hunos (MATOS; VASCONCELOS, 2010). No início da Era Moderna, entre os séculos XV e XVI, o mar foi utilizado pelos europeus para a procura de riquezas. Estas explorações resultaram na abertura de novas rotas comerciais e no estabelecimento de intercâmbios com outros povos da costa ocidental da África, do Oceano Índico e do continente americano (VELOSO-FILHO, 2012). Atualmente, 8 das 10 maiores cidades do mundo se situam na faixa litorânea e mais de 50% da população mundial vive a menos de 100 km da costa. O crescimento do número e tamanho de cidades costeiras, aliado ao aumento da concentração populacional e às múltiplas atividades econômicas tem gerado diversos impactos. As maiores pressões antropogênicas são a poluição urbana e industrial, a eutrofização e a alteração no equilíbrio entre erosão e sedimentação, resultando em grandes impactos na zona costeira, com alterações significativas nos seus ecossistemas (MOURA et al., 2015).
A preocupação com os impactos nas regiões costeiras, mares e oceanos e a necessidade de uma regulamentação que contemplasse o uso dos recursos marinhos resultou na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM). Firmada em 10 de dezembro de 1982 na Convenção de Montego Bay, na Jamaica, por mais de 100 países, dentre eles o Brasil, a CNUDM entrou em vigência em 16 de novembro de 1994 e constitui o principal arcabouço político e jurídico para regulamentar o uso dos oceanos. Nesta convenção foram criadas várias instituições, dentre elas a Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) que ficou incumbida de fazer as recomendações aos Estados costeiros sobre questões relacionadas com o estabelecimento dos limites exteriores de sua plataforma continental (PC) (BRASIL, 1995; (BIZAWU; CAMPOS, 2016).
A criação da CLPC foi fundamental para o estabelecimento e delimitação da zona econômica exclusiva (ZEE) dos países signatários. Os artigos 55 e 57, da CNUDM, definem a ZEE como “uma zona situada além do mar territorial e a este adjacente..." e "...não se estenderá além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial". No Brasil, a ZEE tem cerca de 3,5 milhões de km2, onde, segundo o artigo 56, o Estado tem “direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vista à exploração e aproveitamento da zona para fins econômicos, como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos”, além de jurisdição para a colocação e utilização de ilhas artificiais, investigação cientifica marinha e proteção e preservação do meio marinho (BRASIL, 1995). No entanto, caso a plataforma continental se estenda para além das 200 milhas, é possível solicitar à CLPC a extensão do seu limite externo até 350 milhas. Assim, em 2004, o Brasil apresentou uma proposta para a ampliação do limite exterior da sua plataforma nos locais onde mesma ultrapasse as 200 milhas estabelecidas. Da união da ZEE com a PC resultou na nossa Amazônia Azul, uma área de aproximadamente 4,5 milhões de quilômetros (CASTRO et al., 2017)
Nossa relação com o mar data da Grécia Antiga, quando começaram os primeiros registros históricos sobre a expansão do domínio grego por todo Mediterrâneo. Neste período o mar se mostrou um meio eficaz para comunicação, transporte e comércio. Posteriormente, o mar foi usado para conquistas militares por diversos outros povos, como romanos, visigodos, vândalos, burgúndios, suevos, saxões, ostrogodos e hunos (MATOS; VASCONCELOS, 2010). No início da Era Moderna, entre os séculos XV e XVI, o mar foi utilizado pelos europeus para a procura de riquezas. Estas explorações resultaram na abertura de novas rotas comerciais e no estabelecimento de intercâmbios com outros povos da costa ocidental da África, do Oceano Índico e do continente americano (VELOSO-FILHO, 2012). Atualmente, 8 das 10 maiores cidades do mundo se situam na faixa litorânea e mais de 50% da população mundial vive a menos de 100 km da costa. O crescimento do número e tamanho de cidades costeiras, aliado ao aumento da concentração populacional e às múltiplas atividades econômicas tem gerado diversos impactos. As maiores pressões antropogênicas são a poluição urbana e industrial, a eutrofização e a alteração no equilíbrio entre erosão e sedimentação, resultando em grandes impactos na zona costeira, com alterações significativas nos seus ecossistemas (MOURA et al., 2015).
A preocupação com os impactos nas regiões costeiras, mares e oceanos e a necessidade de uma regulamentação que contemplasse o uso dos recursos marinhos resultou na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM). Firmada em 10 de dezembro de 1982 na Convenção de Montego Bay, na Jamaica, por mais de 100 países, dentre eles o Brasil, a CNUDM entrou em vigência em 16 de novembro de 1994 e constitui o principal arcabouço político e jurídico para regulamentar o uso dos oceanos. Nesta convenção foram criadas várias instituições, dentre elas a Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) que ficou incumbida de fazer as recomendações aos Estados costeiros sobre questões relacionadas com o estabelecimento dos limites exteriores de sua plataforma continental (PC) (BRASIL, 1995; (BIZAWU; CAMPOS, 2016).
A criação da CLPC foi fundamental para o estabelecimento e delimitação da zona econômica exclusiva (ZEE) dos países signatários. Os artigos 55 e 57, da CNUDM, definem a ZEE como “uma zona situada além do mar territorial e a este adjacente..." e "...não se estenderá além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial". No Brasil, a ZEE tem cerca de 3,5 milhões de km2, onde, segundo o artigo 56, o Estado tem “direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vista à exploração e aproveitamento da zona para fins econômicos, como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos”, além de jurisdição para a colocação e utilização de ilhas artificiais, investigação cientifica marinha e proteção e preservação do meio marinho (BRASIL, 1995). No entanto, caso a plataforma continental se estenda para além das 200 milhas, é possível solicitar à CLPC a extensão do seu limite externo até 350 milhas. Assim, em 2004, o Brasil apresentou uma proposta para a ampliação do limite exterior da sua plataforma nos locais onde mesma ultrapasse as 200 milhas estabelecidas. Da união da ZEE com a PC resultou na nossa Amazônia Azul, uma área de aproximadamente 4,5 milhões de quilômetros (CASTRO et al., 2017)
conservação da biodiversidade