Por: Karine Da Silva Duarte Postado dia 06/12/2020Especialista em Direito Ambiental, Advogada
A constituição de 1988 reúne ao longo de seu texto em matéria ambiental uma série de princípios, entre os mais significativos está o princípio da dignidade da pessoa humana.[1]
O artigo 1º da constituição no seu inciso III traz o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos nos quais foi constituído o Estado democrático de Direito no Brasil. Este princípio serve de embasamento a todos os demais.
O princípio da dignidade da pessoa humana foi reconhecido em 1972 pela declaração de Estocolmo, e ratificado no ano de 1992 na cidade do Rio de Janeiro, pela Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Através do princípio 1 da declaração fica claro que a vida humana saudável e digna está diretamente relacionada ao desenvolvimento sustentável e a preservação da natureza.
“Princípio 1: Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.”[2]
Outro princípio fundamental do Direito ambiental é o princípio democrático. O Direito Ambiental possui como uma de suas fontes materiais os movimentos dos cidadãos ou ambientalistas. Este princípio assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais. De modo que a esse cidadão sejam assegurados os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio.[3]
O princípio democrático encoraja, legitima e coloca como um dever a participação efetiva da sociedade civil no que tange a realização dos direitos assegurados pela legislação ambiental, além do dever jurídico de proteger e preservar o meio ambiente.
O princípio do desenvolvimento sustentável está intimamente relacionado com a sociedade, com a parte marginalizada da sociedade, ou seja, os mais pobres.
Toda a norma ambiental de proteção e melhoria da qualidade de vida está condenada ao fracasso se não houver uma distribuição de riqueza, para que se comece o chamado desenvolvimento sustentável.
No que se refere à realidade brasileira é impossível dissociar pobreza de degradação ambiental. Onde habitam as pessoas mais pobres é onde se encontram as áreas com os maiores problemas ambientais. Essas pessoas são as maiores vítimas da degradação ambiental.[4]
O direito ambiental não nega o direito econômico ao contrário o agrega. Existe uma relação de causa e efeito entre a pobreza e a degradação ambiental, onde os menos afortunados ficam com as sobras, ou melhor, eles são as sobras desse processo de desenvolvimento.
A constituição federal de 1988 foi a primeira a tratar o meio ambiente de forma independente e legitimou o direito ambiental no ordenamento jurídico brasileiro. O Direito Ambiental brasileiro é um direito essencialmente constitucional, a sua natureza jurídica está na constituição.
A reunião de tantas e diferentes áreas do conhecimento humano confere ao Direito Ambiental seu caráter multidisciplinar e transdisciplinar, tendo como foco criar uma forma eficiente de proteção ambiental. Nesse paradigma podemos afirmar que o direito ao tratar de um tema tão complexo e essencial, perde um pouco do seu caráter de conteúdo dominador para se organizar de acordo com o elemento de exigência e interesse de todos, sem excluir.
conservação da biodiversidade