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O Direito Ambiental como ferramenta à preservação da vida humana na Terra
Por: Karine Da Silva Duarte                                              Postado dia 06/12/2020Especialista em Direito Ambiental, Advogada









Semelhante ao que ocorre em outros ramos do direito brasileiro, no direito ambiental os princípios foram amplamente utilizados na elaboração das normas constitucionais de tutela ambiental.

A constituição de 1988 reúne ao longo de seu texto em matéria ambiental uma série de princípios, entre os mais significativos está o princípio da dignidade da pessoa humana.[1]

O artigo 1º da constituição no seu inciso III traz o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos nos quais foi constituído o Estado democrático de Direito no Brasil. Este princípio serve de embasamento a todos os demais.

O princípio da dignidade da pessoa humana foi reconhecido em 1972 pela declaração de Estocolmo, e ratificado no ano de 1992 na cidade do Rio de Janeiro, pela Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Através do princípio 1 da declaração fica claro que a vida humana saudável e digna está diretamente relacionada ao desenvolvimento sustentável e a preservação da natureza.

“Princípio 1: Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.”[2]

Outro princípio fundamental do Direito ambiental é o princípio democrático. O Direito Ambiental possui como uma de suas fontes materiais os movimentos dos cidadãos ou ambientalistas. Este princípio assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais. De modo que a esse cidadão sejam assegurados os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio.[3]

O princípio democrático encoraja, legitima e coloca como um dever a participação efetiva da sociedade civil no que tange a realização dos direitos assegurados pela legislação ambiental, além do dever jurídico de proteger e preservar o meio ambiente.

O princípio do desenvolvimento sustentável está intimamente relacionado com a sociedade, com a parte marginalizada da sociedade, ou seja, os mais pobres.

Toda a norma ambiental de proteção e melhoria da qualidade de vida está condenada ao fracasso se não houver uma distribuição de riqueza, para que se comece o chamado desenvolvimento sustentável.

No que se refere à realidade brasileira é impossível dissociar pobreza de degradação ambiental. Onde habitam as pessoas mais pobres é onde se encontram as áreas com os maiores problemas ambientais. Essas pessoas são as maiores vítimas da degradação ambiental.[4]

O direito ambiental não nega o direito econômico ao contrário o agrega. Existe uma relação de causa e efeito entre a pobreza e a degradação ambiental, onde os menos afortunados ficam com as sobras, ou melhor, eles são as sobras desse processo de desenvolvimento.

A constituição federal de 1988 foi a primeira a tratar o meio ambiente de forma independente e legitimou o direito ambiental no ordenamento jurídico brasileiro. O Direito Ambiental brasileiro é um direito essencialmente constitucional, a sua natureza jurídica está na constituição.

A reunião de tantas e diferentes áreas do conhecimento humano confere ao Direito Ambiental seu caráter multidisciplinar e transdisciplinar, tendo como foco criar uma forma eficiente de proteção ambiental. Nesse paradigma podemos afirmar que o direito ao tratar de um tema tão complexo e essencial, perde um pouco do seu caráter de conteúdo dominador para se organizar de acordo com o elemento de exigência e interesse de todos, sem excluir.
O meio ambiente é tratado pela constituição como um direito difuso ou de terceira geração, são aqueles direitos que não podem ser atribuídos a um grupo específico de pessoas, pois dizem respeito a toda sociedade. A defesa dos direitos difusos não está baseada na regra de dominação entre sujeito ativo e objeto jurídico tutelado, mas não dispensa o alicerce legal para alcançar a proteção que se requer do Poder Judiciário.[5]

A Constituição de 1988 tem seu capítulo VI dedicado integralmente a tratar do tema meio ambiente. No entanto, ao longo de todo o texto constitucional há uma verdadeira malha regulatória, que compõe a ordem pública ambiental, normas que direta ou indiretamente estão ligadas ao tema em questão. Mas é no artigo 225 que se encontra o núcleo principal da proteção do meio ambiente na atual constituição.

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”[6]

A elevação do direito ao meio ambiente de qualidade como um dos direitos fundamentais da pessoa humana foi um marco na construção da sociedade democrática brasileira.

Na interpretação do caput do artigo 225, mesmo com seu caráter agregador e vasto ao se referir ao direito de “todos”, o constituinte não quis inserir dentre esses “todos”, outros seres vivos, é um direito essencialmente do homem. Apesar do seu caráter antropocêntrico, “a negação de titularidade de direito a outros seres vivos não implica, automática e inevitavelmente, negação de reconhecimento de seu valor intrínseco.”[7]

A visão antropocêntrica é a majoritária no ordenamento jurídico brasileiro e internacional, no entanto, hoje temos a corrente biocêntrica e/ou ecocêntrica.

A corrente biocêntrica prega que todos os seres vivos, incluindo, animais, vegetais e o Homem, possuem direitos. Não há nessa visão a predominância, a superioridade da raça humana sobre as demais, todos os seres vivos são iguais.

Essa discussão ainda está longe de um fim, o essencial é buscar o equilíbrio entre a importância da natureza para a existência humana e a necessidade urgente do Homem se identificar como parte desse meio ambiente e não à parte deste.

Na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (Resolução 37/7), em 1982, foi proposta a chamada Carta Mundial da Natureza, que defendia o respeito a todas as formas de vida.

“Toda forma de vida é única, merecendo respeito independentemente de seu valor para o homem e, para atribuir aos outros organismos tal reconhecimento, o homem deve ser guiado por um código moral de ação.”[8]

Não são poucas, nem insignificantes, as consequências da concessão do status de direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O direito fundamental leva à formulação de um princípio da primariedade do ambiente. Onde coloca o direito ao meio ambiente saudável, acima de todos os demais direitos, pois diz respeito à preservação da vida e a conservação do meio ambiente é a única forma de alcançar esse direito. Nessa acepção é ilícito ao agente, seja ele público ou privado, tratá-lo como valor subsidiário ou desprezível.

Ao contrário do que ocorre em outros campos do direito, no direito ambiental quando se trata da conservação e defesa do meio ambiente, a norma constitucional incentiva à intervenção do Estado. Cabe a ele cuidar para que a lei ambiental seja eficaz na proteção do meio ambiente, a fim de coibir qualquer ato lesivo ao mesmo.

Atentar para que a lei seja aplicada de forma correta e rápida, zelando pela sua efetividade, a fim que se chegue à proteção e justiça ambiental é o principal objetivo do Direito Ambiental brasileiro.







Referências


[1]ANTUNES. Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 10ªed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 28.
[2]BRASIL. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: http://www.mma.gov.br/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576. Acesso em 28 de Novembro de 2020.
[3]ANTUNES. Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Op. Cit., pp. 23 – 43.
[4] CARVALHO. Edson Ferreira de. Meio Ambiente e Direitos Humanos. Curitiba: Juruá, 2008, pp. 144 – 162.
[5]CANOTILHO. José Joaquim Gomes; LEITE. José Rubens Morato (coord.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, pp.117 – 118.
[6] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Acesso em 28 de Novembro de 2020: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
[7] CANOTILHO. José Joaquim Gomes; LEITE. José Rubens Morato (coord.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 106.
[8] ANTUNES. Paulo de Bessa. Dano ambiental: Uma abordagem conceitual. 1ªed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2002, p. 106