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A atuação do Ministério Público em defesa da fauna
Por: Luciana Imaculada de Paula                                     Postado dia 17/10/2020(texto originalmente publicado na página do MPMG e que a publicação em nosso blog foi autorizada pela autora)









A natureza, o homem e os outros animais: cenários desta relação

Desde os tempos mais remotos, o homem observou a si mesmo como um ente apartado da natureza. Se no início persistia a visão sacralizada da natureza, que se apresentava como algo externo e superior aos seres humanos, com a urbanização e o desenvolvimento industrial e tecnológico, passa-se a uma percepção dos bens planetários como recursos precipuamente destinados à fruição da humanidade.

Agindo em consonância com um pensamento instrumentalista da natureza, o homem determinou a exploração irracional de todos os bens planetários, entre eles os animais, estes seres tão próximos dos humanos.

Entre os elementos ambientais, os animais sempre despertaram grande interesse do homem, que deles faz uso para seu alimento, vestuário, pesquisas científicas, diversão e força de trabalho. Como registra Aristóteles (1999, p. 25), Hesíodo – o pensador grego mais antigo de que se tem registro –, já apresentava o boi lavrador como o escravo dos pobres. Não somente o pensamento grego, mas também a tradição romana valorizava a utilidade dos animais (pecúnia) para o seu proprietário. E, juntamente com os escravos humanos, designava-os como expressão maior da fortuna individual (SOUZA, 1910, p. 381).

Fundamentos religiosos também foram utilizados para propagar a ideia de exploração dos animais ao afirmar que eles eram seres inferiores na escala da criação, destituídos de alma e feitos para servir aos homens.

Teólogos como Santo Agostinho e São Tomás de Aquino concordam a respeito da ideia de que não há deveres para com os animais. Para eles, a providência divina autoriza o uso dessas criaturas de acordo com a ordem natural das coisas, uma vez que estes seres são destituídos da capacidade de pensar e do livre arbítrio.

Contudo, foram as ideias do Renascentismo que consolidaram o pensamento da pretensa superioridade da espécie humana em detrimento das outras, pois o tal pensamento renascentista colocava o homem no centro do mundo.

O principal representante dessa fase foi o francês René Descartes (2011, p. 34), que contribuiu, de forma decisiva, para excluir os animais da esfera das preocupações morais humanas. A partir da teoria animal-máquina, o filósofo racionalista justificava a exploração dos animais ao afirmar que eles seriam somente autômatos ou máquinas destituídas de sentimentos, incapazes, portanto, de experimentar sensações de dor e de prazer.

No século XIX, com o advento do Iluminismo, a ciência passa a adquirir notoriedade, definindo a forma como os animais eram percebidos.

Surge, nesse período, o pensamento de Primatt e de Bentham, que, embora não se referisse a direitos dos animais, valorizava a capacidade ética da espécie humana e preconizava o dever de compaixão em favor de todos os seres sensíveis à dor e ao sofrimento. Nesse entendimento, a capacidade de sofrer é o elemento determinante da preocupação moral dos homens relativamente aos interesses de outros seres.

Em seu texto memorável, Bentham (1907, p. 17) destaca:

Talvez chegue o dia em que o restante da criação animal venha adquirir os direitos que jamais lhe teria sido negados, a não ser pela mão da tirania. Os franceses já descobriram que o escuro da pele não é razão para que um ser humano seja irremediavelmente abandonado aos caprichos de um torturador. É possível que um dia se reconheça que o número de pernas, a vilosidade da pele ou a terminação do osso sacro são razões igualmente insuficientes para abandonar um ser senciente ao mesmo destino. O que mais deveria traçar a linha intransponível? A faculdade da razão, ou, talvez, a capacidade de linguagem? [...] A questão é “Eles são capazes de raciocinar?”, nem “São capazes de falar?”, mas, sim: “Eles são capazes de sofrer?”
Mais de dois séculos depois, a ciência endossa de forma irrefutável que as diferenças físicas, econômicas e intelectuais não aumentam nem diminuem a sensibilidade à dor e ao sofrimento. Tal perspectiva é evidente na Declaração sobre a Consciência em Animais Humanos e Não Humanos, assinada no dia 07 de julho de 2012, na Universidade de Cambridge, no Reino Unido, durante a Conferência Francis Crick Memorial Sobre a Consciência nos animais Humanos e não humanos. Na ocasião, renomados cientistas das mais importantes universidades do mundo, como Harvard, MIT, Princeton e Instituto Max Planck, assim declararam:

Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuro-químicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente como a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos neurológicos. (LOW, 2012).

A Declaração de Cambridge consiste num marco para a discussão dos direitos dos animais, uma vez que trouxe um aval científico para a questão da senciência dos animais, comprovando algo que ambientalistas e filósofos já sabiam, mas sempre foi mais conveniente à humanidade ignorar: os seres não humanos também têm consciência de si, do mundo ao redor e sentem dor e prazer.

Macacos, golfinhos, papagaios, polvos e moscas conseguem perceber a si mesmos num ambiente. E todos eles sentem dor, medo, felicidade, frustração e tantos outros
sentimentos que sempre foram designados como exclusivamente inerentes aos humanos.

Assim, em dias atuais, é possível afirmar que a evolução do pensamento científico e filosófico alçou os animais da condição de seres eticamente neutros ao status de entes passíveis de consideração moral.

A legislação brasileira acompanhou essa evolução, embora de forma absolutamente circunstancial.


Panorama da evolução das normas protetivas dos animais no cenário legislativo brasileiro: de objeto a destinatário final da norma

As primeiras referências aos animais no ordenamento pátrio podem ser encontradas no Direito Civil. Neste sentido, o Código Civil de 1916, forjado nas bases do Direito Romano, relegava os seres moventes a coisas passíveis de apropriação pelo homem, classificando-os como bens móveis (art. 47) ou como res nullius (art. 593). Considerava-se o animal como objeto de um direito de propriedade ou então, caso não domesticado, como artigo sem dono, pertencendo ao primeiro que dele se apossasse. No novo Código Civil, foi suprimida a previsão dos animais como mercadorias sem dono, em consonância com a nova orientação constitucional, mas manteve-se a categoria semovente (art. 82).

A primeira norma criada no Brasil com a finalidade precípua de proteger os animais foi o Decreto no 24.645/1934, subscrito por Getúlio Vargas em pleno Governo Provisório, o qual, de surpreendente orientação biocêntrica (BENJAMIN, 2001), criminalizou diversas condutas caracterizadoras de maus-tratos contra os animais. Referida norma reconheceu os animais como seres tutelados do Estado (art. 1o), estabelecendo, ipso facto, deveres ao ente público, concernentes ao exercício desse encargo.

Também o Decreto-Lei no 3.688/1941 tipificou condutas lesivas à integridade dos animais, como tratá-los com crueldade ou submetê-los a trabalho excessivo, experiência dolorosa ou cruel, ainda que para fins didáticos ou científicos. Mas, como destaca Levai (2005, p. 594), a maior virtude do Decreto foi contemplar o animal como destinatário jurídico da norma e não a fauna em abstrato ou o ambiente natural. Além disso, o Decreto em destaque atribuiu ao Ministério Público e às entidades protetoras legitimidade para representarem os animais em Juízo (art. 2o, § 3o).

A Lei n° 5.197/1967, conhecida como Lei de Proteção à Fauna, proibiu a prática da caça profissional, mas manteve

a permissão para caça de controle, a de subsistência, a científica e a amadorista ou esportiva (art. 2°). Também esta Lei transferiu os animais à propriedade do Estado (art. 1o). Duas décadas depois, o legislador, ao se inteirar das evidências científicas que indicam que os cetáceos (golfinhos, baleias, botos) são mamíferos inteligentes e sensíveis, editou a Lei no 7.643/1987, que criminalizou a pesca ou o molestamento desses animais em águas brasileiras.

Também na década de 1980, foi publicada a Lei de Política Nacional de Meio Ambiente (Lei no 6.938/1981), que expressou, no inciso I do art. 3o, uma ampla perspectiva conceitual de meio ambiente, abarcando todas as formas de vida. Por seu turno, a Lei de Ação Civil Pública muito contribuiu na defesa dos animais quando dotou o Ministério Público de instrumentos eficientes (inquérito civil, compromisso de ajustamento de conduta e ação civil pública) para o exercício de sua atribuição.

Com o advento da Constituição da República, altera-se novamente a categoria dos animais, os quais, de res nullius, propriedade privada e depois domínio estatal, adquirem a ordem de “bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida” (art. 225, caput).

Indo além, o legislador constituinte originário, no art. 225, § 1o, VII, reconheceu que os animais possuem um valor intrínseco que deve ser respeitado, alçando-os a destinatários diretos dos deveres constitucionais. Confirma essa premissa a proscrição de condutas que levem à extinção de espécies da fauna e que revelem maus-tratos aos animais – o que, a princípio, não representa nenhuma utilidade direta para o homem. Também o mesmo dispositivo constitucional estabelece proteção aos animais em virtude de sua importância ambiental, razão pela qual veda as práticas que coloquem em risco sua função ecológica. Para Levai (2005, p. 588), a previsão constitucional ora analisada consiste no fundamento precípuo “para a tutela da fauna no Brasil, reunindo – a um só tempo – o aspecto ambiental e o ético.”

Ademais, com o advento da Constituição da República de 1988, todas as formas de vida obtiveram ampla proteção, visto que, na dicção do festejado art. 225, “todos têm o direito ao meio ecologicamente equilibrado”. A propósito do alcance do dispositivo constitucional, Fensterseifer (2008, p. 55) admite que não “apenas a vida humana dispõe de proteção constitucional, mas todas as demais formas de vida que compartilham com o ser humano o espaço ambiental

[...], caracterizando uma solidariedade ecológica entre as espécies naturais”.


Os desafios do Ministério Público na proteção à fauna

Um olhar para a realidade, no entanto, dirá que o avanço do pensamento filosófico, científico e legal pouco beneficia os animais, que continuam sendo perseguidos em seu habitat, explorados em confinamentos e trabalhos forçados, submetidos a terríveis experiências científicas muitas vezes inúteis e desnecessárias, entre outras situações que lhes causam dor e sofrimento.

Essas situações estão a desafiar a atuação urgente do Ministério Público, seja agindo na busca da implantação de educação ambiental que promova o respeito a todas as espécies de vida, seja na repressão a todas as condutas que atentem contra esse entendimento.

Isso porque a superação desse padrão perverso não pode ser obtida apenas por meio de instrumentos legais, pois é a partir da educação que comportamentos e mentalidades são modificados – e não na força da lei .
Nessa perspectiva, sobreleva em importância perseguir o cumprimento do disposto no art. 225, § 1, VI da Constituição da República, que determina ao Poder Público o dever de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Na linha constitucional, a Lei n° 9.795/1999, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental, apresenta a educação ambiental como um componente essencial e permanente da educação nacional. Busca contribuir para o desenvolvimento de uma consciência mais ética e mais solidária com as outras espécies e orientar novos comportamentos consentâneos com esse entendimento. Afinal, em um mundo mais ético, “todos os animais nascem iguais diante da vida têm o direito à existência” (UNITED NATIONS EDUCATIONSL, SCIENTIFIC AND CULTURAL ORGANIZATION, 1978).

Nessa expectativa, o Ministério Público de Minas Gerais, por meio do Grupo Estadual de Defesa da Fauna (GEDEF), organiza várias ações educativas; entre elas, está exitosa parceria com a Secretaria de Estado de Educação, o I Concurso Educar para Proteger: Guarda Responsável: Que Bicho é Esse?, que pretende contribuir para formação de um novo cidadão que compreenda a necessidade de conferir um tratamento ético a todas as formas de vida. Se o investimento em educação ambiental eleva o olhar para o futuro, o presente não prescinde de enfrentamentos – e não será necessário muito esforço para decidir por onde se deve começar.

Enquanto algumas condutas são mais facilmente entendidas como violadoras dos interesses dos animais, como os maus-tratos contra cães e gatos, outras práticas, por gerarem emprego e renda, dificilmente são assimiladas como degradantes e ilegais.
De fato, se o homem contemporâneo, embora cada vez mais urbanizado e conectado, reduziu a esfera de convívio com seus pares e estabeleceu laços com certas espécies de animais, os quais elegeu para sua companhia e seu afeto, paradoxalmente fixou seus hábitos de consumo em produtos e serviços produzidos a partir da exploração inclemente de milhões de outras espécies em confinamentos, matadouros, arenas, picadeiros, laboratórios...

Veja-se, por exemplo, a exploração do gado pela indústria do entretenimento, a qual, cada vez mais próspera, atrai multidões às arenas para observarem a brutalidade humana gratuita contra cavalos e bois, adultos e filhotes, durante a prática dos rodeios e das vaquejadas.

Também macacos, ursos, elefantes, leões e outros animais silvestres são retirados de seu ambiente natural e do convívio dos seres de sua espécie, confinados a viverem sua miserável vida em pequenas jaulas, sendo brutalmente treinados para assimilarem performances artificiais ao seu modo natural de viver.

Acresce-se ainda que muitas dessas crueldades são praticadas sob os auspícios do próprio Estado, a quem a Constituição da República encarregou de ofertar proteção à fauna. É o caso, por exemplo, do uso indiscriminado de animais para o ensino – o que hoje é absolutamente injustificado em face dos métodos alternativos já existentes que podem, com muita competência, substituir o uso de cobaias vivas.

Preocupa, ainda, o financiamento público para uso de animais em pesquisas inúteis.

Peter Singer (2008), na aclamada obra Libertação Animal, relata que apenas uma universidade norte-americana registrou mais de 500 estudos sobre os efeitos da indução dos animais ao vício em drogas. Uma análise de apenas 380 destes permitiu calcular os seus custos em cerca de l00 milhões de dólares, a maior parte dos quais proveniente de impostos.

No Brasil, a quase absoluta falta de controle estatal sobre essas atividades nos permite apenas suspeitar, com o pessimismo realista de quem atua na defesa da fauna, que muitos experimentos desnecessários sejam realizados, à custa da dor e do sofrimento dos animais.

Para o enfrentamento dessas questões, o Parquet de Minas Gerais conta com quase 300 Promotores de Justiça de Defesa do Meio Ambiente que promovem, em todo o Estado, a defesa da fauna, seja no âmbito civil, seja no âmbito criminal.

Na expectativa de superar os inconvenientes da atuação tradicional como o generalismo (falta de especialização) e o atecnicismo (por falta de suporte técnico especializado, certas iniciativas ministeriais são inseguras, incompletas, tardias ou mesmo equivocadas), foi criado o do Grupo Especial da Defesa da Fauna (GEDEF), em outubro de 2011, por meio da Resolução PGJ no 71/2011, com a expectativa de estimular o trabalho de defesa da fauna silvestre e doméstica e de garantia de seu bem-estar pelas Promotorias de Justiça com atribuições na defesa do meio ambiente, inclusive com a finalidade de obtenção de ação uniforme e coerente.

A atuação do GEDEF certamente dará continuidade às ações exitosas das Promotorias de Justiça por Bacia Hidrográfica e também das Coordenadorias Estaduais de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico e da Habitação e Urbanismo – iniciativas que conferiram o aprimoramento na defesa do meio ambiente natural, cultural e urbano.
De acordo com a Resolução PGJ no 71/2011, o GEDEF desempenha importantes funções, a saber:

I - Realizar diagnósticos regionais dos principais problemas e dificuldades relacionadas à proteção e gestão da fauna silvestre e doméstica em todo o Estado de Minas Gerais;

II - Identificar as prioridades específicas da ação institucional, mediante integração e intercâmbio com os órgãos públicos competentes, assim como com as entidades não governamentais;

III - Promover a efetiva mobilização dos órgãos de execução, objetivando uma atuação conjunta, uniforme e coordenada;

IV - Compilar, sistematizar e analisar a legislação e a jurisprudência sobre a temática, para distribuição às Promotorias de Justiça com a atuação na defesa do meio ambiente;

V - Elaborar e publicar roteiros de atuação, sem caráter vinculativo, e modelos de ações civis públicas, penais e termos de ajustamento de conduta que possam ser utilizados pelos órgãos de execução;

VI - Sugerir a celebração de convênios pertinentes à sua finalidade com entidades e instituições públicas e privadas;

VII - Promover, em conjunto com o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, encontros de especialização e atualização nas várias áreas de conhecimento associadas à proteção da fauna;

VIII - Instaurar Procedimento de Apoio à Atividade Fim (PAAF) para coletar dados e informações, viabilizar consultorias e produzir provas necessárias à implementação de medidas que garantam a proteção da fauna no Estado de Minas Gerais;

IX - Promover a integração institucional com a comunidade visando estimular a participação desta na proteção e conservação da fauna local;


Conclusão

As ações em defesa dos interesses dos animais representam a continuidade do processo de evolução da moralidade que contribuiu para a superação de fronteiras outrora estabelecidas para o favorecimento de seres de uma mesma raça ou de um mesmo sexo.

Porém, são evidentes as dificuldades de evolução desse movimento, pois, se muitos cativos puderam contribuir, a seu tempo, para o fim da odiosa servidão humana, o que dizer dos animais que não podem agir de forma eficaz em favor de seus interesses? Quem falará por eles?

O sistema jurídico brasileiro não deixa dúvidas de que essa missão cabe também ao Ministério Público.

É momento, portanto, de assumi-la, buscando a reunião de propósitos e de condutas com demais órgãos públicos imbuídos desse mister, entidades protetoras e voluntários da causa animal – que desenvolvem um trabalho sério e abnegado –, comunidade acadêmica e profissionais da área.

Quiçá essa reunião oportuna possibilite uma reação já tão tardia, mas eficaz contra essa última fronteira do preconceito, que resiste em reconhecer valor moral aos animais, exclusivamente por possuírem configuração física diferente da dos humanos.

E a partir daí quem sabe se concretizará a predição de Rui Barbosa (2001, p. 268), para quem a abolição da escravatura no Brasil não seria a derradeira página de um livro encerrado, mas um cântico de alvorada...




Referências


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